A Importância da Carta de Permanência na Troca de Plano de Saúde: Aspectos Legais, Técnicos e Práticos

Trocar de plano de saúde pode parecer simples, mas na prática é um processo que exige extrema atenção, especialmente no que diz respeito à portabilidade de carências. Um erro, omissão ou interpretação incorreta pode resultar em sérios prejuízos ao consumidor, como a reimposição de prazos de carência para procedimentos médicos importantes. Por isso, entender o papel e a elaboração correta da Carta de Permanência é fundamental.

O que é a Carta ou Termo de Permanência?

A Carta de Permanência também chamada de Termo de Permanência é um documento oficial emitido pela operadora ou seguradora atual de plano de saúde, contendo o histórico contratual do beneficiário. Trata-se de um instrumento essencial no processo de portabilidade de carências, regulamentado pela Resolução Normativa (RN) nº 438/2018 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).

Este documento descreve:

  • O tempo de permanência no plano;
  • O tipo de cobertura contratada;
  • A situação financeira (se o contrato está adimplente);
  • A data de inclusão do titular e de cada dependente;
  • A operadora de origem e seus dados (inclusive CNPJ);
  • Eventuais migrações de plano ou mudança de operadora por fusão ou aquisição.

Por que a Carta é tão importante?

A portabilidade de carências é o direito que o consumidor tem de mudar de plano de saúde sem cumprir novos períodos de carência, desde que atendidos os requisitos legais. Um dos principais critérios é o tempo mínimo de permanência no plano anterior, que geralmente é de 2 anos (ou 3, se houver cobertura parcial temporária).

Assim, se a carta de permanência não refletir corretamente todo o tempo de plano do beneficiário, a nova operadora pode recusar o aproveitamento das carências, obrigando o consumidor a cumprir os prazos novamente o que afeta diretamente seu acesso a tratamentos.

O caso prático: o que deu errado?

Vamos ao exemplo citado: Um cliente permaneceu por 5 anos na GC, cuja carteira de clientes foi posteriormente vendida para a Al. Após 4 meses na Al, ele optou por mudar para uma nova seguradora, mais alinhada às suas necessidades. No entanto, ao solicitar a Carta de Permanência, a Amil informou apenas os 4 meses de vínculo, ignorando os 5 anos anteriores na operadora original. Isso ocorreu no Rio de Janeiro Capital.

Esse erro causou grave prejuízo, pois o novo plano considerou apenas os 4 meses período insuficiente para garantir portabilidade plena, impondo novamente as carências contratuais.

A responsabilidade da operadora e o direito do consumidor

De acordo com o artigo 3º da RN 438/2018 da ANS, a operadora tem a obrigação de fornecer ao beneficiário a Carta de Permanência contendo o tempo total de permanência, mesmo que tenha havido sucessão, incorporação ou transferência de carteira.

Art. 3º - RN 438/2018:
A operadora de plano privado de assistência à saúde deverá disponibilizar ao beneficiário, no prazo de até 10 (dez) dias após a solicitação, a comprovação do tempo de permanência no plano, ainda que este tempo tenha sido cumprido em plano administrado por outra operadora.

Portanto, no caso acima, a Al tinha a obrigação legal de considerar e declarar os 5 anos de vínculo do cliente com a GC, pois ela herdou os contratos e o histórico dos beneficiários.

Como garantir a integridade do histórico?

O consumidor deve, no momento da migração, guardar documentos comprobatórios do histórico do plano, como:

  • Boletos antigos ou comprovantes de pagamento;
  • Cartões do plano de saúde;
  • Comunicados de migração de operadora;
  • Contrato original do plano;
  • E-mails ou correspondências informando mudanças de operadora.

Se a nova operadora não emitir corretamente a Carta de Permanência, o consumidor deve:

  1. Solicitar formalmente a correção, por e-mail com aviso de recebimento;
  2. Anexar documentos que comprovem o tempo anterior;
  3. Registrar uma reclamação na ANS pelo site (https://www.gov.br/ans) ou telefone 0800 701 9656;
  4. Se necessário, buscar apoio do Procon ou advogado especializado.

A portabilidade não é favor, é direito

A portabilidade de carências é garantida por lei e não pode ser negada arbitrariamente. Operadoras que recusam ou dificultam o processo incorrem em infrações administrativas e podem ser multadas pela ANS. O consumidor deve estar atento, pois a recusa indevida pode ser revertida com medidas legais.

Além da RN 438/2018, outras normas relevantes incluem:

  • RN 186/2009 (versão anterior da regulação da portabilidade);
  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente os artigos que tratam da boa-fé e da informação clara e adequada;
  • Lei nº 9.656/1998, que regula os planos de saúde.

Como garantir a Carta correta ao trocar de plano?

Antes de fechar o novo contrato, o consumidor deve:

  1. Solicitar a Carta de Permanência da operadora atual, garantindo que ela contenha:
    • Todo o tempo de permanência, mesmo de operadoras anteriores;
    • Informações de titular e dependentes;
    • Cobertura contratada e tipo de plano;
  2. Conferir os dados com atenção;
  3. Somente então, apresentar à nova operadora;
  4. Exigir por escrito o reconhecimento da portabilidade de carência.

Considerações finais

O caso apresentado não é isolado e revela uma fragilidade recorrente nos processos de portabilidade. É essencial que o consumidor conheça seus direitos e deveres, e que as operadoras cumprem rigorosamente as normas da ANS. A Carta de Permanência, quando corretamente elaborada, garante segurança jurídica e protege o beneficiário contra a perda de direitos adquiridos.

Em tempos de maior mobilidade no setor de saúde suplementar, saber lidar com essas situações é uma forma de garantir acesso contínuo à saúde com qualidade, segurança e respeito ao consumidor.

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